A assistência religiosa aos reclusos deve ser entendida como um direito, constitucionalmente assegurado, tanto dos presos quanto das igrejas. Os encarcerados devem ser privados da ampla liberdade de ir e vir – essa é uma consequência lógica da reclusão -, mas mantêm resguardados os demais direitos inatos a toda pessoa (CP, art. 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”) Por isso, o preso tem o direito de ser assistido espiritualmente!
No mesmo sentido, essa assistência é também um direito das igrejas ou, noutros termos, das instituições religiosas. As liberdades de manifestação do pensamento (CRFB/1988, art. 5º, IV) e de consciência e crença (CRFB/1988, art. 5º, VI) já seriam suficientes para que os religiosos pudessem realizar seus trabalhos. Mas, além disso, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem “manter com eles [igrejas] ou seus representantes relações de dependência ou aliança” em prol do interesse público, tudo “na forma da lei” (CRFB/1988, art. 19, I).
Mas será que haveria algum interesse público na prestação dessa assistência espiritual? A mais alta Corte do país já deliberou no sentido de que “a justiça deve estimular no criminoso, notadamente o primário e recuperável, a prática da religião, por causa do seu conteúdo pedagógico” (STF, RE nº 92916/PR). Nesse sentido, citando uma decisão de 1º grau, o TJMT reconheceu que “a religiosidade [é] a melhor forma de ressocialização do reeducando” (AgE nº 50775/2007).
Ademais, para o TJRS, “Como se sabe, a fé religiosa tem propiciado a milhares de presos em todo o Brasil a oportunidade de dar novo significado a suas vidas. Os casos de condenados por crimes graves, tidos como ‘irrecuperáveis’, que encontraram na religião um caminho de mudança e reconstrução existencial, são tão conhecidos que já não cabe dúvida a respeito das possibilidades benignas que podem ser agregadas pela fé ao processo de execução das penas privativas de liberdade.” (AgE nº 70009521980)
Por fim, segundo o TJMG, “a religião é necessária e imprescindível na reeducação do condenado, constituindo um dos fatores decisivos na ressocialização e reinserção deste na convivência com a sociedade (…).” (RAg nº 1.0000.00.240952-2/000(1))
Portanto, é necessário que a religião, juridicamente reconhecida como salutar para a recuperação do preso, seja prestada da maior e melhor forma possível. Cabe à Igreja, pois, lutar pela efetivação desse direito, cumprindo o ide de Cristo: “lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles” (Hebreus 13.3).