“Deus seja louvado” nas cédulas do Real

Em dezembro de 2012 o Ministério Público Federal (MPF) propôs Ação Civil Pública visando a retirada da expressão “Deus seja louvado” das cédulas de Real. O argumento, em síntese, foi no sentido de que, nos termos atuais, haveria violação da laicidade do Estado, pois privilegiaria as religiões que adoram a Deus em detrimento das demais convicções.

A União e o Banco Central, réus no referido processo, bem como a Casa da Moeda, admitida como assistente dos mesmos, requereram, unanimemente, a improcedência do pedido. Após a instrução do feito, no último dia 12 de junho foi registrada a sentença, contra a qual foi aviado recurso pelo MPF, sendo certo que os autos, até o momento, não foram remetidos ao Tribunal, até porque a decisão está sujeita ao “duplo grau obrigatório”. Pois bem.

Expondo um histórico do país, no qual há feriados e nomes de cidades com fundamentos religiosos, entendeu a juíza que não cabe ao Judiciário ou ao Ministério Público afastar essas práticas sob o argumento de inconstitucionalidade. Além disso, para ela, restou demonstrado que não foi qualquer espécie de clamor popular a dar azo à propositura da ação, mas sim que a Portaria instituidora do inquérito ocorreu por conta da representação oferecida por um Procurador da República a outro – ou seja, tudo não passou de uma questão interna corporis.

Segundo a magistrada, a expressão, per si, “não fere nenhum direito individual ou coletivo, ou impõe determinada conduta. O próprio Constituinte optou por inserir menção a ‘Deus’ no preâmbulo da Constituição.” Ainda, asseverou que “Essas decisões devem ser tomadas pela coletividade através de seus representantes, ou até mesmo pelo Poder Executivo, como no caso do papel moeda.”

Por fim, o argumento mais interessante é o seguinte: “Como salientado pela União, trazendo em sua contestação o julgado Lynch v Donnelly, a Suprema Corte americana afirmou a constitucionalidade da colocação de um presépio em um parque municipal, assentando à impossibilidade de total separação entre Estado e religiosidade. Importante frisar que apesar de o Estado americano ser secular, sua moeda também vem grafada com a expressão “in god we trust”, sendo que até o momento o Poder Judiciário local não acolheu a pretensão de grupos ateus de excluir a expressão das cédulas.” Grife-se, “pretensão de grupos ateus”.

A prudente decisão do juízo reafirma um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, a vedação do “ativismo judicial”. É justamente esse ativismo que, suplantando preceitos constitucionais e colocando o Judiciário como um “poder legiferante”, tem usurpado as competências do Legislativo e imposto o raciocínio dos 11 Ministros do STF, ao invés de permitir que os 594 parlamentares, eleitos por meio do voto, promovam o prudente debate para os rumos do país.

Manual Prático de Direito Religioso
(465 páginas)

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