Infanticídio indígena e os Direitos Humanos

O debate acerca dos direitos humanos perpassa, sempre, pela discussão entre as perspectivas do universalismo e do relativismo cultural. Para aquela, todas as pessoas, independentemente de sua linhagem racial, devem ser alcançadas pelos documentos internacionais de proteção; para essa, lado outro, as formações políticas, econômicas e culturais, por serem diversas em cada sociedade e sempre circunstanciadas (espaço e tempo específicos), acabam por inviabilizar a aceitação de uma moral universal, já que cada cultura produziria seus próprios valores.

Cabe-nos destacar, outrossim, que os tratados e instrumentos internacionais sobre direitos humanos são, inegavelmente, universalistas. Expressões como “todas as pessoas” e “todas as crianças”, encontradas, respectivamente, no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e no princípio I da Declaração dos Direitos da Criança nos traduzem essa tônica.

E é nesse mesmo sentido que encontramos o §5º da Declaração de Viena de 1993, que teve 171 nações signatárias, entre elas o Brasil: “Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais.”

De toda forma, embora os relativistas argumentem pela tentativa de um imperialismo cultural por parte dos países ocidentais, certo é que deve haver a proteção de direitos pautada, pelo menos, em um “mínimo ético irredutível”. E, embora o alcance desse “mínimo ético” seja bastante debatido entre os estudiosos – e nosso espaço para o presente texto não nos permita maiores digressões sobre o tema -, certo é que, sem a vida, nenhum outro direito pode ser exercido.

Isso posto, consideremos que a cultura do infanticídio, presente em algumas (frise-se) tribos indígenas brasileiras, defende, por exemplo, que crianças com deficiências física ou mental sejam mortas em favor da coletividade (acredita-se que deixar a criança viva traria maldição dos deuses ancestrais para toda a tribo). Nesse contexto, de se destacar o filme “Quebrando o silêncio”, em que foram colhidos depoimentos de indígenas que desejam extirpar o infanticídio das tribos, sendo obrigados, inclusive, a sair das aldeias para salvar a vida de seus filhos.

Destarte, na temática do infanticídio indígena, peremptoriamente, deve o Estado intervir, viabilizando a esses brasileirinhos o direito mais básico e fundamental, qual seja, o direito à vida, protegido, inclusive, pela Constituição da República de 1988 (art. 5º, caput).

Finalmente, apenas lembremos que a valorização da vida e da dignidade humanas são corolários cristãos. Antes de Cristo, somente os “principais” da sociedade tinham valor; depois dEle e de Seus ideais de fraternidade e igualdade perante Deus, todo e qualquer indivíduo passou a ser considerado pessoa e digno de ser amado pelo próximo (Mateus 22:36-40).

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