As disposições consagradoras das imunidades tributárias (isenções, estabelecidas constitucionalmente, de pagamento de impostos) visam dar efetividade a dados direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, a exemplo da liberdade de expressão (CRFB/88, art. 5º, IV e IX), cuja imunidade correlata está prevista no art. 150, VI, d, da Carta Magna.
Por sua vez, o instituto da imunidade tributária “religiosa”, efetivador do direito à liberdade de religião (art. 5º, VI e VIII), está disciplinado no art. 150, VI, b, e §4º, da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
b) templos de qualquer culto.
(…)
§4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ITBI – TEMPLOS DE CULTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.- A Constituição Federal assegura aos templos de qualquer culto, imunidade tributária, desde que se trate de atividade relacionada ás suas funções institucionais.- Demonstrado que o imóvel adquirido pela Igreja foi destinado à realização de cultos, impõe-se conceder àquela entidade, imunidade quanto ao pagamento de ITBI. [TJMG. Processo 1.0027.06.104988-1/001(1)]
e
A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. [STF. Processo AI 651138 AgR/RJ]
Desse modo, nos cabe repisar que a imunidade abrange apenas os impostos (e não todos os tributos, como as taxas e as contribuições de melhoria) que têm como fato gerador o patrimônio (ex.: ITR, IPTU e IPVA), a renda (ex.: IR) ou os serviços (ex.: ICMS e ISS) da entidade religiosa.
Ainda, o fato gerador, nos dizeres do texto constitucional, deve estar vinculado às atividades essenciais da Igreja, ou seja, àquelas fundamentais para a garantia da manifestação religiosa.
Assim, em princípio, incidem normalmente os impostos sobre, por exemplo, o veículo de luxo usado pelo pastor para seus deslocamentos, ainda que a propriedade do automóvel esteja registrada pela Igreja; por outro lado, é indevido o pagamento de IPVA sobre a “van” da Igreja utilizada para o transporte dos membros antes e após os cultos, ou mesmo para a realização dos trabalhos sociais da instituição.
Em todos os casos, é de bom alvitre que a instituição conte com pessoal capacitado para a consultoria jurídica, a fim de ter garantido esse importante direito constitucional e, também, não cometer o delito de sonegação de impostos.