Alguns juristas, talvez no intuito de serem reconhecidos como “pioneiros”, acabam deixando de lado as disposições legais e constitucionais. Por isso, depois que o STF, no julgamento da ADI 4277 em conjunto com a ADPF 132, violou a Constituição ao permitir a união estável entre homossexuais, antevíamos algumas “novidades” no Direito de Família. Os Estados de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e, mais recentemente, Bahia, já possuem normatização que orienta os cartórios nas habilitações de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Mas o §3º do art. 226 da Carta é explícito: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Quais, então, os requisitos constitucionais para a união estável? Há, com clareza, pelo menos dois: diversidade de sexo e monogamia.
Assim, como se não bastasse a união dos pares homossexuais – que viola frontalmente a Constituição -, em agosto desse ano, na cidade de Tupã, interior de São Paulo, um cartório registrou uma “união estável” entre três pessoas. Isso mesmo: um homem e duas mulheres fizeram uma escritura pública de união poliafetiva. Embora a escritura não tenha, por si, o efeito de reconhecer direitos, mas apenas de consignar uma situação fática, é certo que o Judiciário, nalgum tempo, poderá ser provocado a se manifestar.
Semelhante questão ocorre, por exemplo, no julgamento de casos em que um homem, muitas vezes por viajar e passar longo período longe da família original, acaba por se envolver com outra mulher de modo público, contínuo e duradouro. Tais casos, entendemos, não devem ser tratados como uniões simultâneas (duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável), mas apenas servirão para definir aspectos relacionados à divisão patrimonial.
Agora, outro elemento que deve vir à tona nas discussões sobre “uniões poliafetivas” nos remete aos deveres conjugais. O art. 1566 do Código Civil assevera, dentre outros “deveres de ambos os cônjuges”, a “fidelidade recíproca” (inciso I). Ora, já se viu “ambos os três” ou “ambos os quatro”? Claro que não! O vocábulo “ambos” indica dualidade e, por isso, o casamento só é possível entre duas pessoas. E, como vimos, se a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, resta evidente que os requisitos deste também valem para a configuração daquela.
Contudo, já que a “moda” é não cumprir o regramento constitucional da diversidade de sexo e da monogamia, daqui a pouco surgirão aqueles que irão querer se casar com animais ou crianças – e, pior, haverão os juristas que defenderão tais práticas. Afinal, o que vale não é a felicidade? NÃO!
Portanto, as normas jurídicas servem para refrear as corrupções morais dos cidadãos, e é preciso cumpri-las! “(…) falecendo o juiz, reincidiam e se corrompiam mais do que seus pais” (Juízes 2:19a).