União homossexual, adoção e a decisão do STF

Uma aluna me perguntou em uma Universidade privada se eu achava o homossexualismo uma coisa normal? A pergunta tinha um pano de fundo semelhante ao daquelas indagações que os fariseus faziam a Jesus. O objetivo era o de me forçar a uma resposta que me complicasse “politicamente” no ambiente acadêmico. A minha resposta, porém, foi simples. Em primeiro lugar, eu respondi que o teste kantiano para constatar a obrigatoriedade das condutas através do procedimento de universalização hipotética era um bom caminho para se chegar à resposta. Se todos fossem homossexuais (universalização hipotética), a espécie humana já teria sido extinta. O termo “normal” se refere ao que é normativo, ou seja, ao que é padrão. Se o homossexualismo fosse padrão, não haveria continuidade humana e, logo, os próprios homossexuais deixariam de existir, pois nasceram de relacionamentos heterossexuais. Dentro dessas considerações, é claro que um relacionamento homossexual não poderia ser considerado “normal”. Até mesmo um evolucionista ateu, preocupado com a continuidade do processo evolutivo na espécie humana, seria conduzido a essa inexorável conclusão.

Nós percebemos que os heterossexuais que dizem apoiar a institucionalização jurídica da união homossexual tratam a questão com mais humor e risos que aqueles que são contrários. Enquanto os que são contrários à institucionalização dessa união mantém o ar sério porque estão preocupados com a família, os heterossexuais que fazem a apologia da institucionalização da união gay, ao fazerem piadas e rirem de representações televisivas desse tipo de união, assinalam que tal união não é uma coisa normal. O riso é sintomático da anormalidade ou do ridículo.

Os cristãos acreditam que o casamento é uma instituição divina e cultural. Os sociólogos e antropólogos identificam apenas a natureza cultural do casamento. Para os cientistas sociais, havia um estado primitivo de promiscuidade que impedia a identificação de um pai quando as mulheres ficavam grávidas. O casamento foi criado para a identificação paterna, permitindo saber quem estava responsável pelos cuidados e formação de uma criança, bem como para identificar de quem a criança era herdeira. Isso permitia reconhecer os grupos (famílias, clãs, tribos) e os sucessores dos governantes. Percebe-se que não haveria o conceito de casamento se, como os anjos, fôssemos todos inférteis.

O filósofo Edmund Husserl identificou dois elementos nos objetos culturais: o substrato e o sentido. Considerando o casamento como uma construção cultural, o seu sentido pode sofrer variações, mas nos limites de seu substrato. O substrato do casamento, que é o suporte do sentido, é um fenômeno biológico que somente pode se dar numa união heterossexual: a procriação. É verdade que um casal pode fazer a opção de não ter filhos, assim como alguém pode casar com um estrangeiro apenas para ganhar a extensão de sua nacionalidade. A razão, porém, não para um casamento concreto, mas para a instituição do casamento, é a procriação e a conseqüente formação da família. A essência de algo é aquilo que, sendo dado, faz a coisa existir e, sendo retirado, faz ela desaparecer. Se a humanidade se tornasse infértil de modo generalizado, a idéia cultural de casamento se perderia, podendo os relacionamentos de vida em comum ficar sob as cláusulas de um contrato privado entre sócios.

A razão de especial proteção do Estado para o casamento é a procriação e a família. Se o casamento fosse desnaturado pela remoção da idéia de família e de prole, os filhos perderiam sua importância na idéia de família. Nesse caso, o individualismo dominaria aquela esfera social que media o relacionamento entre o indivíduo e o Estado. O elemento patrimonial, então, seria decisivo no casamento, tornado-o uma figura mais econômica que moral e social.

Não tem sentido falar em união estável homossexual para que haja “isonomia”. A igualdade se refere a pessoas e não a instituições. Uma associação, por exemplo, tem uma finalidade específica e um estatuto que impedem a filiação de quem a eles não aderir. O casamento tem uma finalidade que a união homossexual não pode atender. Assim como não se pode mudar a finalidade de uma associação para ela possibilitar a entrada de quem não queira nada com os seus objetivos, não faz sentido mudar os conceitos de casamento e família para que possam se adequar aos interesses dos homossexuais. Se fizermos isso, nós estaremos, na verdade, acabando com a instituição familiar como foi conhecida historicamente. A MAIORIA estará perdendo os benefícios axiológicos de uma instituição de TEMPOS IMEMORIAIS para se dobrar diante de uma MINORIA desconstrutivista de TEMPOS RECENTES.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao equiparar a união homossexual à união estável, colocou-se acima da Constituição e, conseqüentemente, acima da soberania popular. A Constituição define a união estável como uma união heterossexual. Tal definição não poderia ser mudada nem por emenda ao texto constitucional, pois implicaria em nova Constituição e não apenas em reforma. Uma vez que o texto da Carta Magna fala que a família é a BASE da sociedade e deve receber ESPECIAL proteção do Estado, ela deixa claro que a sua definição é nuclear, o que tem implicações para o conceito de união estável. A Constituição é a ordem fundamental da sociedade. Alterar o conceito de família é alterar a base da sociedade, é fazer nova constituição. As chamadas limitações implícitas ao poder de reforma da Constituição se referem àqueles preceitos nucleares que não podem ser alterados por simples emenda, pois sua alteração modificaria o próprio espírito da Constituição vigente.

O STF não tinha legitimidade para tomar a decisão que tomou. Ele não é uma assembléia constituinte regularmente eleita. Ele seguiu a teoria da norma constitucional inconstitucional, pois avaliou preceitos da Constituição por parâmetros que não estão no texto. Ele não se limitou a ser juiz do caso, mas, antes, quis ser juiz da norma, pondo-se acima da soberania popular. O STF reivindicou para si poderes extraordinários como fez Hitler e o governo militar no Brasil.

A população brasileira já esperou várias vezes que o STF conferisse concretização a certos preceitos constitucionais explícitos que se mantém enfraquecidos. Muitas medidas e normas ofensivas ao texto constitucional não foram declaradas inconstitucionais. É perceptível que os casos em que houve “timidez” do STF coincidissem com situações em que a efetivação plena da Constituição implicaria impacto sobre os cofres públicos ou sobre as grandes instituições do poder econômico. Agora, porém, num assunto que não atinge as forças do mercado, ele decide por unanimidade contra o texto explícito da Constituição.

Em relação à generalização de adoção por homossexuais, eu tremo só de pensar, pois há uma ponte de trânsito muito fácil entre a homossexualidade e a pedofilia.

Quando vários padres católicos foram recentemente denunciados por pedofilia, uma autoridade católica explicou que a freqüência desses casos não se devia ao celibato dos sacerdotes pedófilos, mas, sim, à sua homossexualidade. A afirmação gerou protestos de todos os lados em razão da identificação da homossexualidade com a pedofilia.

Eu concordo com o ministro católico quando ele separou o celibato da pedofilia. A Bíblia não exige o celibato dos pastores, mas o celibato não gera um desequilíbrio sexual que leva a pedofilia. A homossexualidade também não implica necessariamente em pedofilia, mas há uma constatação histórica inequívoca da proximidade entre essas duas coisas. A pedofilia homossexual aparece com mais freqüência nos noticiários que a heterossexual.

Na Grécia antiga, a homossexualidade, associada à força poderosa do Eros, era uma prática comum. Com ela, porém, generalizou-se a pederastia (pedofilia com abuso sexual). O historiador Michael Grant escreveu que Eros era também a base da pederastia. Ele constatou que as relações sexuais entre homens e meninos eram “muito mais preferidas às relações sexuais entre homens da mesma idade”[1]. O historiador K. J. Dover informa que o homem adulto sempre desempenhava o papel ativo e o menino, o papel passivo nessas relações sexuais. Dover mostra que a prática da barganha, que é tão freqüente nos casos atuais de pedofilia, estava também presente na pederastia grega, pois tudo era considerado uma troca: o menino concordava em ter relações sexuais com um homem adulto a fim de receber conhecimento e tutela[2]. Muitos adultos, como Pausanius no Symposium de Platão, protestavam porque os jovens, uma vez “esclarecidos”, saíam à procura de parceiros de sua idade, sendo “injustos” com os homens mais velhos. Com o nosso lamento, as práticas da “gloriosa” Grécia pagã subsistem dentro dos nossos presídios de forma humilhante. Tais práticas são ideologicamente defendidas pela Associação Norte-Americana do Amor entre Homens e Meninos (NAMBLA, em inglês).

Chegou a hora de se pensar no futuro e prever o que pode vir da equiparação da união homossexual ao casamento. Os que ainda têm bom senso não podem ficar omissos!


[1] GRANT, Michael. The Founders of the Western World. Nova York: Charles Scribner’s Sons, 1991, p. 16
[2] DOVER, K. J. A homossexualidade na Grécia Antiga. São Paulo: Nova Alexandria, 1994

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Glauco Barreira Magalhães Filho. Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará; Doutor em Sociologia pela Universidade Federal do Ceará; Livre Docente em Filosofia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú; Doutor em Ministério pela Faculdade de Teologia Metodista Livre; Pós-Graduado em Teologia Histórica e Dogmática pela Faculdade Entre Rios do Piauí; Professor de Hermenêutica da Universidade Federal do Ceará (Graduação, Mestrado e Doutorado); Pesquisador do NERPO/UFC (Núcleo de Estudos de Religião, Política e Cultura) – Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ; Diretor do Instituto Pietista de Cultura (IPC); Coordenador do Curso de Direito da Fametro; Pastor da Igreja Batista Moriá em Fortaleza-CE. Autor dos seguintes livros: O Imaginário em As Crônicas de Nárnia (Mundo Cristão), Lições das Crônicas de Nárnia (Abba Press), Teologia e Imaginário (Editora Refexão), Teologia do Fogo (Moriá ed.), Manifesto Contra o Mundanismo (Moriá ed.), Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição (Del Rey), Hermenêutica Jurídica Clássica (Conceito Editorial), Teoria dos Valores Jurídicos (Mandamentos) e A Essência do Direito (Rideel).

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