O STF não possui em sua competência funcional o poder de redenção social

A nação brasileira é gerida, como sabemos, por três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Os poderes institucionais, ainda que compartimentalizados, são um composto de sustentação da soberania estatal. E, por sua vez, cada poder possui seus departamentos. O Poder Judiciário especificamente tem sua competência dividida por várias instituições como a Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral. Estes por sua vez divididos em primeira e segunda instância, permitindo que o cidadão que se mantenha questionador da decisão entregue na primeira possa solicitar uma revisão na segunda.

A primeira instância, normalmente, é exercida, singularmente, por um Juiz, e, as demais instâncias são plurais, exercidas, por sua vez pelos Desembargadores e Ministros reunidos nos Tribunais e Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal é a última instância de todas as esferas judiciárias e seu escopo de competência, pode se dizer, possui três naturezas, sendo: técnica, institucional e política.

A Corte Máxima, como costuma ser chamada, tem sua competência técnica normatizada no Art.102 da Constituição da República Federativa do Brasil. Cabe a ela julgar os recursos que vem de todas as instâncias judiciais especializadas mas, também, julgar em primeira instância algumas questões que não poderiam ser confiadas a um magistrado de primeira instância. Por exemplo, presidir o processamento e julgamento criminal das autoridade das altas esferas governamentais, especialmente os representantes do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

A competência institucional é o guarnecimento dos valiosos preceitos e valores impressos na Constituição Federal que serve de alicerce para edificação do estado democrático de direito. Foi insculpida por uma assembleia nacional constituinte, fruto de um processo histórico, político e social de redemocratização do país.

A competência política, por sua vez, materializa-se em seu papel representativo do terceiro poder, atuando como um tripé capaz de sustentar a instituição do estado soberano na administração de eventos internos e externos em seu processo de subsistência e coexistência política.

E, ultimamente, tem atraído os holofotes da mídia com o julgamento do episódio criminal do chamado ‘Mensalão’. Muito se tem dito sobre o evento, mas pouco se tem esclarecido.

O processo em trâmite é de natureza criminal. Está sendo presidido pelo STF como primeira instância por decorrência do privilégio de seus atores delituosos, por conseguinte assemelhado a qualquer outra ação de cunho criminal, por conseguinte, exigindo uma dedicação estritamente técnica deste órgão do poder judiciário.

As luzes lançadas pelos holofotes da imprensa para a reprodução da melhor tomada tem incandescido a nação brasileira, pois o brilho de luzes facilmente incandesce a consciência dos homens. Mas será que a lei e a justiça pública lida com a causa última dos problemas sociais? É essa susceptibilidade humana que o Apóstolo Paulo faz questão de ressaltar quando adverte, especificamente, que se um anjo de luz (atordoante brilho) comunicar outro evangelho, seja anátema/amaldiçoado, pois constitui uma distorção da verdade, especialmente, revelada pelo Único Deus nas escrituras sagradas (Galátas 1:8).

O superdimensionamento dado, também, ao julgamento e especialmente à Corte Judicial tem gerado uma expectativa nacional de redenção às mazelas do país, levando inclusive alguns crentes a acalentar uma expectativa de mudança moral no cenário brasileiro.

Entretanto, nunca a redenção de qualquer nação, sociedade ou pessoa poderá ser produzida por uma instância de poder terreno, pois há somente um que pode promover a redenção do homem capaz de expurgar suas mazelas orgânicas, morais e espirituais: Jesus Cristo, que justifica gratuitamente por sua graça (Ro. 3:24). A Ele foi dado todo poder sobre terra e céu. Aos Seus pés o Senhor Deus calcou todas as coisas para consumar a plena redenção de toda criação para uma nova ordem celestial.

Artigo produzido em 04 de setembro de 2012. 

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Jackson Salustiano. Professor na Universidade Federal do Pará (UFPa). Advogado. Mestrando (Magister Dinivitatis) em Teologia Filosófica no Centro de Pós-Graduação Andrew Jumper (SP).

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