Chile mantém homossexualidade como causa para o divórcio

No último dia 10 de abril o Tribunal Constitucional do Chile, mais alta corte do país, publicou uma decisão que mantém a homossexualidade como causa para o divórcio no país. Segundo a legislação chilena, a “conduta homossexual” – assim como, por exemplo, o cometimento de crime contra a moralidade pública – se constitui como “violação grave dos deveres e obrigações impostos pelo matrimônio”.

No Brasil, o adultério e a conduta desonrosa estão no rol dos motivos que permitem a separação por culpa atribuída ao outro consorte, ou, nos termos do art. 1.572 do Código Civil de 2002, “por ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” Essa modalidade culposa, ao contrário do que alguns afirmam, não foi abolida com a Emenda Constitucional 66/2010. É que, se assim não for, teríamos que desconsiderar a lista não exaustiva dos deveres conjugais exposta no art. 1.566 do CC/2002.

Sob esse aspecto, não queremos aqui discorrer sobre os fatores que, biblicamente, podem dar motivo à separação. Aliás, conforme disse Jesus, “Moisés, por causa da dureza dos vossos corações, vos permitiu repudiar vossas mulheres; mas ao princípio não foi assim.” (Mateus 19.8) Pois bem.

Retornando ao julgamento chileno, a principal alegação para a não aplicabilidade da norma se deu no sentido de que estar-se-ia estabelecendo uma discriminação arbitrária com base na orientação sexual, numa espécie de “crítica social da homossexualidade”, que seria vedada constitucionalmente.

Contudo, essa tese foi rejeitada, e por vários fatores. Inicialmente se expôs que, no Chile, a lei protege o casamento heterossexual monogâmico – diferenciação sexual e complementariedade entre o homem e a mulher -, “pedra angular da família”. Além disso, o que a norma coíbe não é apenas o contato homossexual, mas qualquer conduta que “constitua a exteriorização de afetos próprios ao matrimônio” dirigidas a uma pessoa do mesmo sexo. Por fim, conquanto a legislação estatal proíba a discriminação por orientação sexual, tal discriminação não pode ser usada para “justificar, validar ou desculpar situações ou condutas contrárias às leis ou à ordem pública”.

Ademais, cabe salientar que a “conduta homossexual” como causa para o divórcio foi incluída na legislação chilena no ano de 2004, com a justificativa de que “não há razão de justiça alguma, como se compreende, para obrigar a um ser humano a manter um vínculo com quem possui uma conduta sexual ou de outra índole que torna impossível o projeto de vida em comum que supõe o matrimônio, atentando contra seus fins.”

Pelo exposto, considerando que, de fato, a “conduta homossexual” viola a noção de que o matrimônio só pode ser constituído por um homem e uma mulher – repise-se, heterossexualidade monogâmica -, acertou a Corte chilena ao mantê-la como causa suficiente para embasar o pedido de divórcio com fulcro na violação dos deveres conjugais.

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