As igrejas devem inscrever seus estatutos

O Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 44 a 52, estabelece as diretrizes básicas que regulam a “vida” da igreja enquanto pessoa jurídica de direito privado, sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.

Nos importa destacar, para o presente ensaio, o dever da igreja de inscrever seus atos constitutivos no competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei nº 6.015/73, art. 114, I), pois “Começa existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro” (CC/02, art. 45, caput).

É de se pontuar, também, que o direito constitucional à liberdade religiosa é esmiuçado, dentre outros dispositivos, pelo art. 44, §1º, do CC/2002, nos seguintes termos:

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Nesse passo, cumpre salientar que apenas as igrejas regularmente constituídas podem obter benefícios importantes para seu desenvolvimento, tais como a imunidade tributária, assunto que por nós já foi sucintamente tratado nessa coluna.

Do mesmo modo, é o estatuto o ato fundamental da instituição religiosa, que delimita boa parte de suas responsabilidades nas relações sociais (e dizemos isso porque a lei e, em última instância, a Constituição, delineiam direitos e deveres), já que, segundo o art. 47 do Código Civil, “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.

Ainda, a inscrição do estatuto, e o respeito ao mesmo, são essenciais para que não haja “abuso da personalidade jurídica”, que consiste no desvio da finalidade estatutária ou na confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus administradores (CC/02, art. 50).

Manual Prático de Direito Religioso
(465 páginas)

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