Autoridades religiosas e seus depoimentos em processos

As autoridades eclesiásticas, vez por outra, são chamadas a aconselhar pessoas sobre como reagir diante de determinadas situações, como brigas e separações de casais e problemas na educação de filhos. E, quando a questão não é resolvida de modo pacífico, a qualquer momento um pastor, diácono, ou qualquer membro ou representante da igreja pode ser intimado para ser testemunha em um processo judicial, civil ou criminal. Então, nessas horas, como se portar?

A legislação traz o seguinte:

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. [CPP, art. 207]

e

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
(…)
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

[CPC, art. 406, II]

Cabe observar, inicialmente, que, na atividade eclesiástica (qualificada como ministério no processo penal, e como profissão no processo civil), é patente o dever de sigilo quanto aos fatos conhecidos por conta do exercício da mesma. Incabível, portanto, que sejam tais fatos revelados, sem autorização, a quaisquer outras pessoas.

Da mesma forma, anotemos que o exercício da aludida atividade, para fins processuais, não está restrito a pastores ou diáconos. Membros da igreja que exercem “funções pastorais”, mesmo que não possuidores da titulação, entendemos, estão abrangidos pelas disposições legais suso citadas – basta pensarmos nas pessoas que, “membros comuns”, são responsáveis por aconselhamentos e ensino da prática cristã para casais. O que importa, assim, é o exercício da atividade, e não o título. Pois bem.

Nos processos criminais, aquele que exerce ministério é proibido de depor sobre fatos de que teve conhecimento em razão de suas atividades, salvo se, desobrigado do dever de sigilo pelo interessado, quiser dar o depoimento. Desse modo, não há obrigação no depoimento – esse é possível, mas desde que, repita-se, o depoente seja desobrigado do sigilo pela parte interessada e, mais, queira depor sobre os fatos sigilosos.

Nos processos civis, por outro lado, o exercente da profissão não é obrigado a depor sobre os fatos sigilosos, mas, se quiser fazê-lo, não precisa da autorização da parte interessada.

Em ambos os casos, logo na qualificação do depoente ao magistrado, deve aquele apontar ao juiz que se enquadra no(s) dispositivo(s) legal(is) mencionado(s), tudo a fim de evitar qualquer complicação no depoimento. Ainda, entendemos, se houver alguma violação do depoente às regras legais, tal conduta pode lhe gerar a responsabilização civil por danos, patrimoniais ou morais, eventualmente provocados por seu depoimento.

Por fim, de se ressaltar que, tanto no processo civil quanto no processo penal, cabe à testemunha, sempre, dizer a verdade sobre os fatos, sob pena de crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, que pune as condutas de “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade”.

Manual Prático de Direito Religioso
(465 páginas)

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